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STF definirá se incide Imposto de Renda na doação realizada a título de adiantamento de legítima

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  • há 2 dias
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O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.387.761 (tema 1391), reputando como constitucional a matéria que versa sobre a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre o suposto ganho gerado em doações realizadas a título de adiantamento de legítima, prevista no art. 544 do Código Civil.


O recurso chegou ao STF em virtude de julgamento realizado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que, por maioria de votos, entendeu que o art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713/1988, e o art. 23, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.532/1997 ofendem o princípio da capacidade contributiva, além de veicularem novo fato gerador para a incidência do Imposto de Renda. 


No TRF4, restou consignado que a doação não corresponde à aquisição de disponibilidade econômica pelo acréscimo patrimonial e, portanto, não configura fato gerador do IR, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da expressão “doação” contida no art. 3º, § 3º, da Lei nº 7.713/1988 e da expressão “doação em adiantamento de legítima” contida no art. 23, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.532/1997.


No entanto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não concordou com a decisão colegiada, sob argumento de que os dispositivos legais mencionados não preveem a tributação da doação, mas, sim, do ganho de capital gerado quando da doação, que resulta da diferença entre o valor do bem constante na declaração do doador e o valor atribuído na transferência para o donatário. A partir dessa diferença, argumentou que há um acréscimo patrimonial para o doador.


Dessa forma, a PGFN interpôs Recurso Extraordinário defendendo a constitucionalidade dos dispositivos legais ora mencionados, bem como pontuando a existência de repercussão geral, ante a relevância jurídica e social da matéria, o que foi reconhecido pelos Ministros em plenário virtual.


Em contrapartida, os contribuintes sustentam que, como já houve a tributação pelo Imposto sobre Doação pelos Estados, não deveria haver a tributação pelo IR, além do fato de o doador não obter um acréscimo patrimonial ao antecipar a legítima.


Trata-se de questão conversa e ainda não pacificada, que deverá ser julgada dentro de um ano, nos termos do art. 1.035, § 9º do Código de Processo Civil.


Nossa equipe está à disposição.


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