CARF cancela autuação que equiparou fundo imobiliário à PJ
- P-18 Consultores Associados
- 13 de dez. de 2024
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Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) julgou um caso significativo, que envolveu fundos de investimento imobiliário (FIIs). Os FIIs haviam sido equiparados à pessoa jurídica e, por essa razão, autuados para o recolhimento do IRPJ, da CSLL, das Contribuições ao PIS e à COFINS e das multas por falta de entrega de ECD, ECF e EFD-Contribuições.
Houve a equiparação dos FIIs à pessoa jurídica, conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 9.779/1999, que dispõe que quando o fundo tiver como incorporador, construtor ou sócio, quotista que detenha, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas do fundo, haverá a equiparação.
A fiscalização entendeu que a empresa Aliansce Sonae era controladora da empresa Sierra Investimentos, a qual seria cotista, construtora, incorporadora e sócia, e que detinha mais de 25% das cotas do FII, devendo ser equiparada à PJ, com aplicação da regra geral de apuração do IRPJ e da CSLL com base no lucro real trimestral e das contribuições ao PIS e à COFINS pelo regime não-cumulativo.
De acordo com o voto, quando o construtor, incorporador ou sócio tiver alienado o empreendimento, poderá ser cotista do FII, sem que haja a incidência da norma prevista que atrai a equiparação e tributação de pessoa jurídica.
Ainda, pontuou que se verifica a posição de cotista relevante por meio do conceito de pessoa ligada, isto é, quando o construtor, incorporador ou sócio tiver sozinho ou com pessoa ligada mais de 25% das quotas do FII seria aplicada a equiparação da PJ. Por sua vez, consignou que o termo sócio abarca somente a pessoa que contribui para a formação do capital social com bens ou serviços, recebendo o resultado, o que não abarca o conceito de pessoa ligada.
Por fim, concluiu que sócio é quem detém a participação no capital, enquanto para o quotista é exigida a participação direta e não indireta (a menos que haja dolo, fraude ou simulação), nos termos do art. 2ª da Lei nº 9.779/1999. Além disso, pontuou que deveria ser feita a análise na data do fato gerador quanto à posição de construtor, incorporador ou sócio, na condição de cotista e cancelou a autuação.




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