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DIRPF 2025/2024, Investimentos no Exterior e a Lei nº 14.754/2023

  • P-18 Consultores Associados
  • há 2 dias
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Para a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, é necessário ter atenção quanto ao levantamento e ao preenchimento das informações, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 14.754/2023 (conhecida como “Lei das Offshores”) e da Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024.


Essa norma prevê que os rendimentos de aplicações financeiras, lucros de entidades no exterior (offshores), controladas por pessoas físicas, localizadas em países com tributação favorecida ou cuja receita passiva (como juros, royalties, dividendos e afins) represente mais de 40% da receita total, sejam tributados automaticamente à alíquota fixa de 15% em 31 de dezembro de cada ano, mesmo que os valores não tenham sido efetivamente disponibilizados ao titular residente no Brasil.


Com essa medida, os lucros das entidades controladas passam a ser tributados anualmente e devem ser informados na ficha de Bens e Direitos da declaração como “crédito de dividendos a receber”. Quando esses lucros forem efetivamente distribuídos à pessoa física não haverá nova tributação, inclusive quanto à variação cambial. 


Dessa forma, foi extinta a possibilidade anterior de diferimento da tributação para o momento da efetiva disponibilização dos lucros da controlada estrangeira ao beneficiário brasileiro. 


Outra inovação trazida pela legislação é a obrigatoriedade de que as entidades controladas no exterior levantem balanço anual com base nas normas contábeis internacionais (IFRS) ou, obrigatoriamente, no padrão contábil brasileiro (BRGAAP), caso estejam localizadas em paraísos fiscais ou em jurisdições com regime de tributação favorecida.


A partir deste ano, a DIRPF pré-preenchida, disponibilizada pela Receita Federal do Brasil (RFB), já contempla as informações relativas a contas bancárias mantidas no exterior. Ainda assim, é essencial que o contribuinte revise cuidadosamente os dados fornecidos e se não há nenhuma pendência.


Um ponto que tem gerado discussões entre os profissionais da área é o fato de a DIRPF 2025/2024 não conter um campo específico para informar, por exemplo, os prejuízos incorridos por uma entidade controlada no exterior. Essa informação poderá ser incluída na descrição do ativo ou mantida apenas no balanço patrimonial do período.


Além disso, o imposto de renda devido sobre rendimentos tributáveis, sejam eles de fontes no Brasil ou no exterior, será recolhido por meio de um único DARF, com vencimento em 30/05/2025, havendo a possibilidade de parcelamento em oito quotas mensais.


P-18 Consultores Associados


 
 
 

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