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Decisão do STF: ITCMD não incide sobre VGBL e PGBL

  • P-18 Consultores Associados
  • 23 de dez. de 2024
  • 1 min de leitura

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O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.363.013 (Tema 1.214 da Repercussão Geral), em 13/12/2024, no qual analisou a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os valores recebidos por beneficiários de planos de previdência privada, após o falecimento do titular, e fixou a seguinte tese: 


“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.


A votação foi unânime e estabeleceu que, na hipótese de falecimento do titular do plano de previdência privada - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) - não haverá a incidência do ITCMD, quando resgatado pelos beneficiários. Isso porque, de acordo com Ministro Relator Dias Toffoli, os planos são destinados aos beneficiários em virtude de um elo contratual e securitário, o que difere da transmissão de bens ou direitos por herança, que seria tributado pelo ITCMD. 


O Ministro Relator destacou em seu voto a previsão contida no art. 794 do Código Civil, que prevê que os valores pagos a beneficiários de seguro de vida não são herança, e o art. 76 da Lei nº 11.196/2005, que dispõe sobre o direito ao recebimento de quotas pelos beneficiários de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, quando o segurado falecer, sem a necessidade de abertura de inventário.

Ative para ver a imagem maior.


 
 
 

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