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Receita de Consenso: Iniciativa para Resolução Consensual de Conflitos Tributário e Aduaneiros

  • P-18 Consultores Associados
  • 22 de nov. de 2024
  • 2 min de leitura

Atualizado: 2 de dez. de 2024


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A RFB instituiu, por meio da Portaria RFB nº 467, de 30/09/2024, o “Receita de Consenso”, no intuito de promover a resolução de controvérsias tributárias e aduaneiras antes que se tornem litígios, incentivando a cooperação e o diálogo entre as partes.


A Portaria SUTRI nº 72, publicada nesta semana (18/11/2024), regulamentou as normas complementares necessárias para a implementação do Procedimento de Consensualidade Fiscal.


Os contribuintes com classificação máxima em programas de conformidade da RFB no mês anterior ao requerimento poderão pleitear o ingresso mediante formulário disponível no Portal de Serviços da RFB, acompanhado da documentação comprobatória.


O procedimento será conduzido pelo Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (CECAT), vinculado à Subsecretaria de Tributação e Contencioso (SUTRI), setor responsável por receber os requerimentos dos contribuintes, examinar a admissibilidade e analisar e deliberar sobre a matéria em ambiente consensual e dialógico.


Após o exame de admissibilidade, o Auditor-Fiscal formalizará a decisão em despacho decisório que irá considerar a matéria controvertida, o grau de incerteza sobre os fatos tributários ou aduaneiros, a repercussão da conduta em lançamentos futuros e a existência de jurisprudência administrativa ou judicial em casos similares.


No procedimento consensual, serão realizadas audiências de forma presencial ou virtual, iniciada por Auditor-Fiscal, sendo possível as partes apresentarem os fatos e direitos por até 15 minutos. Também será possível a apresentação de memoriais que disponham sobre o entendimento acerca do tema que se busca o consenso.


Se as partes entrarem em acordo, será elaborado o termo de consensualidade, que conterá o relatório, o entendimento jurídico, a liquidação da obrigação tributária e as obrigações das partes, como a retificação de declarações, a extinção ou parcelamento dos débitos e o encerramento de procedimentos fiscais.


O termo de consensualidade, após assinatura, dará origem a um Ato Declaratório Executivo, com efeito vinculando entre as partes, publicado no DOU. As partes deverão cumprir em 30 dias as obrigações pactuadas, senão o ato será revogado.

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