Solução de Consulta COSIT nº 52/2025: Restituição do IR sobre rendimentos posteriormente considerados isentos ou não tributáveis
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- 23 de abr.
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Foi publicada, em 25/03/2025, a Solução de Consulta nº 52/2025, por meio da qual foram analisados os questionamentos apresentados pela Procuradoria-Geral de Justiça estadual, com o objetivo de esclarecer quais são as alternativas disponíveis para a restituição de valores indevidamente retidos aos beneficiários dos pagamentos, bem como a partir de quando se inicia o prazo decadencial para fins de restituição.
Referidos questionamentos surgiram em razão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.091 (Tema 808), ocorrido em março/2021, no qual o STF fixou a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.”
Aduz a Procuradoria que deixou de reter o Imposto de Renda (“IR”) incidente sobre os juros de mora decorrentes da denominada “Parcela Autônoma de Equivalência”, a partir de outubro/2022.
Na resposta à consulta, a RFB pontuou, inicialmente, que a análise deveria ser conduzida considerando a hipótese de restituição do imposto incidente na fonte sobre rendimentos submetidos à tributação pelo IRPF, os quais tenham sido posteriormente considerados isentos ou não tributáveis pelo STF ou pelo STJ, de forma vinculante.
Indicou, ainda, que a restituição de tributos administrados pela RFB, retidos na fonte indevidamente ou a maior, pode ser realizada por iniciativa da fonte pagadora ou por iniciativa do beneficiário.
Nesse sentido, mencionou o art. 17 da IN RFB nº 2.055/2021, o qual prevê que a fonte pagadora que tenha efetuado retenção indevida do IR poderá pleitear a restituição, desde que o valor tenha sido devidamente recolhido e, posteriormente, restituído ao beneficiário, total ou parcialmente, e o art. 18, o qual dispõe que a fonte pagadora poderá deduzir no pagamento ou crédito o valor retido indevidamente, desde que tenha sido recolhido.
Por sua vez, caso a fonte pagadora não realize a devolução, a pessoa física poderá pleitear a restituição por meio de Declaração de Ajuste Anual retificadora, conforme previsto no art. 21, §1º, da IN RFB nº 2.055/2021.
Por fim, a RFB concluiu que, a partir da entrega da Declaração de Ajuste Anual, começa a fluir o prazo de 5 anos para o contribuinte pleitear a restituição do imposto, nos termos do art. 168, I, do CTN.
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