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Solução de Consulta COSIT nº 47/2025: Compensação de créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS

  • P-18 Consultores Associados
  • 23 de abr.
  • 2 min de leitura
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Em 27/03/2025, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 47/2025, que analisou qual deveria ser o procedimento para que a consulente pudesse compensar os créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, em função do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, em sede de repercussão geral (Tema 69), pelo Supremo Tribunal Federal (STF).


Nessa solução, a COSIT consignou que as hipóteses de ressarcimento das contribuições ao PIS e à COFINS estão disciplinadas nos arts. 48 a 56 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 e que, consoante rol previsto na norma, não há amparo legal para o pedido de ressarcimento de créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições.


Por conseguinte, ressaltou que a exclusão do ICMS poderá se referir a um pagamento indevido ou a maior do PIS e da COFINS, passível de restituição, nos termos do art. 3º, I, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, ou, se houver um saldo maior de créditos escriturais no respectivo período de apuração, quando o contribuinte estiver sujeito ao regime não-cumulativo.


O contribuinte deverá realizar a retificação da escrituração de cada período de apuração para que conste os ajustes decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições e, se resultar em maior saldo de crédito escritural, deverá observar se os créditos se subsomem (ou não) às hipóteses normativas de ressarcimento.


Caso seja apurado após ajuste, saldo de crédito escritural passível de ressarcimento e o contribuinte faça opção pela compensação, a declaração de compensação deverá ser necessariamente precedida da apresentação do pedido de ressarcimento, nos termos do art. 53, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.


O prazo para que seja apresentado o pedido de ressarcimento se encerrará após 5 anos, contados do encerramento do trimestre do crédito.


Por fim, ressaltou que na hipótese em que o contribuinte opte pela compensação de créditos decorrentes da decisão judicial transitada em julgado, será necessária a habilitação prévia perante a Receita Federal do Brasil.


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