Solução de Consulta COSIT nº 68/2025: Opção pelo regime regressivo de tributação de previdência complementar
- P-18 Consultores Associados
- 23 de abr.
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Foi publicada, em 02/04/2025, a Solução de Consulta COSIT nº 68/2025, que dispôs que, caso os participantes de planos de previdência complementar não tenham formalizado a opção pelo regime regressivo de tributação do Imposto sobre a Renda (IR), conforme previsto no caput do art.1º da Lei nº 11.053/2004, os beneficiários poderão efetuar a opção a partir de 11/01/2024.
Isso, desde que os benefícios tenham caráter previdenciário, nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, oferecidas por entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras.
Em síntese, a consulente destacou que, conforme a redação do art. 1º, § 6º, da Lei nº 11.053/2004, dada pela Lei nº 11.196/2005, o contribuinte deveria optar pelo regime de tributação regressivo até o último dia útil do mês subsequente ao seu ingresso no plano de previdência.
No entanto, que a Lei nº 14.803/2024 alterou a redação do referido § 6º, passando a permitir que o contribuinte escolha o regime de tributação regressivo até o momento da obtenção do benefício ou do resgate.
Ao final, questionou se os assistidos possuem o direito de exercer a opção pelo regime regressivo de tributação e se essa escolha poderia ser exercida a qualquer tempo.
Nos fundamentos da Solução, foram inicialmente apresentados os conceitos de “participante” e “assistido” dos planos de benefício, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 109/2001, sendo o participante a pessoa física que aderiu ao plano de previdência e o assistido o participante ou beneficiário que esteja usufruindo o benefício da prestação continuada.
Além disso, relatou que foi expedida a IN RFB nº 2.209/2024, que alterou a IN SRF nº 588/2005, para regulamentar as alterações advindas da Lei nº 14.803/2024.
No que tange aos questionamentos da consulente, a Solução concluiu que, caso os participantes não tenham exercido a opção pelo regime regressivo, os assistidos, beneficiários ou seus representantes legais poderão fazê-lo individualmente a partir de 11/01/2024, desde que sejam observados os requisitos legais.
Ressaltou, ainda, que a Lei e a IN tratam o termo “assistidos” de forma ampla, razão pela qual não caberia ao intérprete fazer distinções adicionais.
Por fim, destacou que os valores já pagos, a título de benefícios ou resgates, não estão sujeitos a alteração no regime de tributação.
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