Solução de Consulta n° 01/2025: Equiparação de sócio ostensivo pessoa física à pessoa jurídica
- P-18 Consultores Associados
- 31 de jan.
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A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 01/2025, publicada em 20/01/2025, examinou consulta formulada por uma pessoa física, sócia ostensiva de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), para esclarecer se estaria obrigada a se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a entregar obrigações acessórias federais.
O consulente informou que, na condição de sócio ostensivo não equiparado à pessoa jurídica (de acordo com o seu entendimento), enfrenta dificuldades para cumprir as obrigações acessórias exigidas pela RFB, como a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), a DCTFWeb, a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
O consulente relatou que os sistemas da RFB não aceitam a inclusão do seu CPF para a transmissão das declarações e questionou se, na qualidade de sócio ostensivo, seria obrigatória a sua inscrição no CNPJ, bem como qual seria o fundamento legal para essa exigência, caso aplicável.
Após análise, a RFB esclareceu que a SCP, regulamentada nos arts. 991 a 996 do Código Civil, embora não tenha personalidade jurídica própria, é equiparada à pessoa jurídica para fins da legislação do Imposto de Renda, conforme disposto no art. 162, § 1º, inciso II, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018).
Nesse sentido, se o sócio ostensivo for pessoa física que explore atividade econômica profissional habitualmente e com intuito de lucro, será equiparado à pessoa jurídica.
Assim, nos termos dos arts. 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, essa equiparação da pessoa física à pessoa jurídica implica na obrigatoriedade de inscrição no CNPJ pelo sócio ostensivo pessoa física. Ainda, com a devida inscrição, ele poderá cumprir as obrigações acessórias inerentes às SCPs, como DCTF, DCTFWeb, EFD-Contribuições e ECF.
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